TSTAg-EDCiv-AIRR 0024545-80.2024.5.24.0041
Prêmio: nesse sentido, embora por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Prêmio
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRÊMIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. RECURSO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante decisão monocrática, proferida pela Presidência desta Corte Superior, fora mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula 126/TST. Não obstante, em seu agravo de instrumento, a Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar que, de boa-fé, acreditou que fora homologado um acordo com formalidade e a afirmar que houve o ato jurídico perfeito com a audiência realizada. Dessa forma, constatada a falta de insurgência fundamentada contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado. Nesse sentido, embora por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.