TSTAg-AIRR 0010441-80.2024.5.03.0134
Procedimento sumaríssimo: recolhimentos do FGTS
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Recolhimentos do FGTS
- Acordo de parcelamento com a caixa econômica federal
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECOLHIMENTOS DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, que por sua vez, consignou que “o parcelamento não afasta a obrigação legal contida no artigo 15 da Lei 8.036/90 nem retira a legitimidade do trabalhador de ver recolhidos os valores devidos (art. 25), além de que, como acima exposto, o parcelamento é ajuste que não o obriga". 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o fato de a empresa obter o parcelamento do FGTS perante a Caixa Econômica Federal não afasta o direito constitucional assegurado ao trabalhador de pleitear a referida parcela em juízo, uma vez que, tratando-se de acordo celebrado entre a empresa e a instituição bancária, possui eficácia restrita às partes, não sendo oponível a terceiros. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação de multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalvada a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 2. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator