Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 621-29.2014.5.24.0061

Município de aparecida do taboado/ms: obrigação de fazer

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Município de aparecida do taboado/ms
  • Obrigação de fazer
  • Implementação de políticas públicas
  • Programa de erradicação de trabalho infantil (peti)
  • Possibilidade
  • Reconhecimento

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE APARECIDA DO TABOADO/MS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DE TRABALHO INFANTIL (PETI). POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO. I . Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. A causa diz respeito à possibilidade de o Poder Judiciário, no bojo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, impor ao ente público reclamado, Município de Aparecida do Taboado/MS, obrigações de fazer relacionadas à implementação, fiscalização e manutenção de políticas públicas ligadas ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI). A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência social, pois a pretensão recursal da parte reclamante está jungida à tutela e à preservação de direitos sociais constitucionalmente assegurados que representam bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que tenham sido supostamente violados de maneira intolerável. A parte reclamante indicou, a propósito, afronta a valores supremos que sustentam o convívio harmonioso, justo e fraterno em sociedade ou em grupos sociais de interesse. II . O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho. Destacou que o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública com o objetivo de fixação de obrigação de fazer ao Município, consistente na utilização de dotação orçamentária com vista a implementar, fiscalizar e manter o Programa de Erradicação de Trabalho Infantil (PETI) e concluiu que a implementação e fiscalização de políticas públicas nos Municípios é ato discricionário do gestor municipal, de acordo com a possibilidade orçamentária, não podendo o Poder Judiciário obrigar a Administração Pública com tal vinculação orçamentária. III . Políticas públicas são as ações desenvolvidas pelo Poder Público para garantir direitos à população em inúmeras áreas, a exemplo da saúde, da educação, do lazer, do meio ambiente, com o objetivo de promover qualidade de vida e bem-estar aos cidadãos. Essas políticas, para além de atender ao interesse público, também possuem a função de assegurar os direitos previstos na Constituição da República. As políticas públicas mostram-se como poderosas ferramentas para implementar mudanças progressivas na sociedade. Por meio delas, o Poder Público pode estabelecer diretrizes nacionais e providenciar recursos necessários para alcançar tanto objetivos de toda ordem, a exemplo do combate à exclusão social, ao desemprego, à desigualdade na distribuição de rende, ao trabalho infantil, este último objeto do debate do presente processo. IV . No que diz respeito à proteção de crianças e adolescentes, o ordenamento jurídico brasileiro adota o Princípio da Proteção Integral, segundo o qual as normas que cuidam de crianças e de adolescentes devem concebê-los como cidadãos plenos, todavia, sujeitos à proteção prioritária, uma vez que são pessoas em desenvolvimento físico, psicológico e moral. Trata-se de preceito consagrado na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança e da Organização das Nações Unidas (1989) e na Declaração Universal dos Direitos da Criança (1959), assim como na Constituição da República (arts. 6º e 227) e no Estatuto da Criança e do Adolescente –ECA (Lei 8.069/90 –arts. 1º, 3º e 100). O trabalho infantil é causa e consequência da pobreza. Ele gera a tríplice exclusão do indivíduo: a da infância, pois não lhe é dado ser criança; a da idade adulta, por ser privado do desenvolvimento de suas aptidões naturais e, portanto, de adquirir competências e habilidades necessárias; e, por fim, a exclusão de uma velhice digna, resultado de uma vida de emprego precários, de baixa remuneração, que não propiciará uma proteção previdenciária adequada. Segundo dados da Organização Internacional do Trabalho, "em 2020, 160 milhões de crianças e adolescentes entre 5 e 17 anos foram vítimas de trabalho infantil no mundo (dentre os quais 97 milhões eram meninos e 63 milhões meninas)". Em outras palavras, "uma em cada 10 crianças e adolescentes ao redor do mundo se encontravam em situação de trabalho infantil". Incumbe, pois, aos poderes instituídos a prevenção e a erradicação do trabalho infantil. Para o alcance deste objetivo, faz-se necessário tanto a repressão ao trabalho antes da idade mínima, quanto a criação de condições materiais para que as famílias possam sobreviver sem a necessidade da participação ativa das crianças e dos adolescentes. Nessa perspectiva, o Princípio da Proteção Integral, de um lado, vincula os Poderes Legislativo e Executivo, que devem observar a preferência instituída na formulação e na execução das políticas públicas, assim como na destinação privilegiada de recursos públicos para as áreas da infância e da juventude. De outro lado, a proteção integral também deve nortear as decisões do Poder Judiciário a respeito do tema, sendo certo que a possibilidade de controle das políticas públicas para infância e juventude pelo Poder Judiciário certamente ultrapassa a garantia do "mínimo existencial", devendo abranger todos os direitos sociais pertinentes. V . Esta c. Corte Superior inclusive já possui entendimento consolidado no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar causas que tenham por objeto a imposição de obrigações ao Poder Público destinadas à criação e implementação de políticas públicas para prevenção e erradicação do trabalho infantil. A matéria foi decidida pela c. SBDI-1/TST no leading case E-RR-44-64.2013.5.09.0009, da relatoria do Ministro Alberto Luiz Bresciani. Entendeu-se que, dentro dos parâmetros constitucionais e dos tratados de direitos humanos, incumbe ao Poder Público a discricionariedade de conceber e elaborar políticas públicas que conciliem a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, com vistas a assegurar existência digna segundo os ditames da justiça social (art. 170 da Constituição da República). Tal discricionariedade, todavia, não é absoluta, uma vez que a Constituição da República estabelece princípios a serem observados, entre eles a busca do pleno emprego em sintonia com a redução das desigualdades sociais (art. 170, VII e VIII). Assim, o Poder Judiciário, excepcionalmente, pode intervir na implantação de políticas públicas direcionadas a concretização de direitos fundamentais, sem que resulte configurada qualquer violação ao princípio da separação dos Poderes. VI . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 684.612, com Repercussão Geral (Tema 698), na sessão virtual encerrada em 30/06, com acórdão publicado em 07/08/2023, fixou a seguinte tese jurídica: 1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes; 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). No caso, prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, que considerou que, em situações nas quais a inércia administrativa impede a realização de direitos fundamentais, não há como negar ao Poder Judiciário algum grau de interferência para a implementação de políticas públicas. Em tais casos, a intervenção não viola o princípio da separação dos Poderes. No entanto, o Ministro destacou a necessidade da construção de parâmetros para permitir essa atuação, pontuando que a atuação judicial deve ser pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador público. Destacou que a intervenção casuística do Poder Judiciário coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas sob debate, uma vez que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. VII . Nesses termos, os autos devem retornar à Vara do Trabalho, a fim de que, verificada a situação atual e concreta do município reclamado, assim como a possibilidade jurídica e fática dos pedidos da inicial, o julgador analise as medidas passíveis de serem impostas ao ente público, relacionadas à implementação, fiscalização e manutenção de políticas públicas ligadas ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), com o apontamento das finalidades as serem alcançadas a partir das políticas públicas e com a determinação para que a Administração Pública apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar os respectivos resultados (observados os parâmetros estabelecidos no RE 684612 - Tema 698 da Tabela de Repercussão Geral do STF), julgando o feito como entender de direito. VIII . Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer que o tema "Ação civil pública - obrigação de fazer - Implementação de políticas públicas - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI)" oferece transcendência social, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial quanto ao mesmo tema, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho, a fim de que, verificada a situação atual e concreta do município reclamado, assim como a possibilidade jurídica e fática dos pedidos da inicial, o julgador analise as medidas passíveis de serem impostas ao ente público, relacionadas à implementação, fiscalização e manutenção de políticas públicas ligadas ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), com o apontamento das finalidades as serem alcançadas a partir das políticas públicas e com a determinação para que a Administração Pública apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar os respectivos resultados (observados os parâmetros estabelecidos no RE 684612 - Tema 698 da Tabela de Repercussão Geral do STF), julgando o feito como entender de direito. Para tanto, pode o juízo contar com a colaboração e apoio do já mencionado Programa de Combate ao Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem, bem como dos respectivos órgãos regionais, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.