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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0020673-91.2022.5.04.0103

Estorno indevido das vendas: reflexos

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. ESTORNO INDEVIDO DAS VENDAS. REFLEXOS. OMISSÃO CONFIGURADA. A decisão desta 3ª Turma foi no sentido de dar provimento ao recurso de revista do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças de comissões pelo estorno indevido de vendas, conforme a ser apurado em fase de liquidação, devendo ser considerados a prescrição e os reflexos da parcela em 13° salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Na hipótese dos autos, o TRT manteve a improcedência do pedido de diferenças de comissões relativas a estornos e cancelamento, por entender que “a venda é concretizada com o pagamento, não se concretizando o negócio sem o pagamento, não havendo como considerar a alegação de cancelamento ou estorno, conforme referido de forma vaga pela testemunha”, o que, conforme disposto na decisão embargada, está em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, consubstanciado nos termos da tese vinculante fixada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 65 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos. Ademais, inobstante a conclusão do Tribunal de origem, o fato é que se mostrou incontroversa a diferença de comissões pelo estorno indevido das vendas, uma vez que, conforme a sentença, transcrita no acórdão regional: “Quanto a alegação de estornos, a reclamada nega tenha realizado, entretanto, admite que quando há "baixa prematura", ou seja, algum fator que gere a desfiliação do cliente antes do prazo, haverá um fator deflator sobre o fechamento de metas do empregado”. Contudo, o Tribunal de origem também consignou que “a reclamada junta aos autos documentos em que descreve o procedimento e as regras do programa de remuneração variável (ID 031e56f e seguintes), assim como os informativos do próprio reclamante (ID b0efc67 e seguintes).”. Dessa forma, as diferenças de comissões pelo estorno indevido das vendas devem ser apuradas em fase de liquidação, conforme já consignado na decisão embargada. Contudo, com relação à alegação de omissão quanto aos pedidos de incidência das comissões em horas extras e descanso semanal remunerado, assiste razão ao Reclamante. De fato, o Reclamante veiculou na petição inicial pedido de reflexos das comissões em descanso semanal remunerado e horas extras. Porém, conforme se observa, o dispositivo do acórdão embargado não contemplou esses pedidos. Dessa forma, deve ser acrescida à condenação os reflexos da parcela também em repouso semanal remunerado e horas extras. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos modificativos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para, sanando omissão apontada e conferindo efeito modificativo ao julgado, acrescer à condenação os reflexos das comissões em repouso semanal remunerado e horas extras. Brasília, 26 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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