TSTAg-AIRR 248-11.2022.5.08.0207
Negativa de prestação jurisdicional: manifestação pelo tribunal regional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Manifestação pelo tribunal regional
- Intervalo intrajornada
- Honorários Advocatícios
- Transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. O Tribunal Regional, ao repisar os termos da sentença, verifica-se que a Corte se manifestou sobre o estabelecimento do intervalo intrajornada de 15 minutos na jornada noturna. Nada obstante, em que pese tal previsão normativa (que não foi considerada inválida), foi constatada a superação das seis horas diárias, hipótese que não foi tratada em acordo coletivo, o que atraiu a disposição legal sobre a matéria (art. 71, caput , da CLT), que dispõe que o intervalo intrajornada será de uma hora em jornadas acima de seis horas diárias. Nesse passo, tendo a Corte de origem exposto todas as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento, com análise integral da matéria trazida a sua apreciação, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS INCISOS I E III DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT. A controvérsia não fora resolvida pela aplicação da cláusula coletiva que definiu o intervalo intrajornada de 15 minutos na jornada de 1h às 7hs. A resolução se deu pela constatação da jornada superior a sexta hora diária, o que atraiu a aplicação do art. 71, caput , da CLT, que prevê o intervalo intrajornada de uma hora diária. Essa situação fática, como colocado no trecho sentencial que fora adotado pelo Tribunal Regional, não foi tratada em acordo coletivo de trabalho e, portanto, não afasta a legislação celetista. Nada obstante, esse trecho do acórdão regional não foi transcrito no apelo da agravante e tampouco foi impugnado nas razões recursais, restando não atendidos os requisitos dos incisos I e III do §1º-A do art. 896 da CLT. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência