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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.068.293

Estupro de vulnerável: justificação criminal

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Justificação criminal
  • Confronto de material genético
  • Prova pericial
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. ADMISSIBILIDADE. CONFRONTO DE MATERIAL GENÉTICO. PROVA PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Na ação probatória autônoma, o interesse de agir deve ser examinado abstratamente, sem maior incursão das partes e do Juízo (art. 382, § 2º, do CPC) sobre a pertinência ou não da prova que se busca produzir. A necessidade e a utilidade da prova devem ser reconhecidas a partir da simples constatação de que ela poderá servir para instruir processo futuro, e não se ela terá a aptidão de garantir a tutela do direito material da parte interessada.

2. A mera possibilidade de a prova haver sido produzida na instrução criminal, por si só, não deve obstar a admissibilidade da ação de justificação criminal, sobretudo quando houver potencial de demonstração do erro judiciário em relação à culpa do acusado. O momento processual mais adequado para o cotejo pormenorizado acerca do juízo de novidade da prova pretendida - art. 621, III, do CPP - é a ocasião do julgamento da revisão criminal (AgRg no REsp n. 2.185.891/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).

3. No caso concreto, ademais, o laudo pericial extraído da análise do preservativo apreendido foi juntado aos autos da ação penal somente depois da sentença condenatória, ou seja, quando já encerrada a fase instrutória.

4. Na colisão entre a necessidade de fornecimento de material genético pela vítima - que já completou a maioridade - e o cerceamento do direito do recorrido de demonstrar que a condenação que lhe foi imposta é injusta, entende-se necessário assegurar a produção de provas pretendida, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

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