STJAgRg no AREsp 2.928.282
Estupro de vulnerável: pleito de absolvição
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Pleito de absolvição
- Impossibilidade
- Incursão no acervo fático-probatório
- Continuidade delitiva
- Fração
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL PARA FATOS ANTERIORES À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DE 2009. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO. TEMA N. 1.214 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica ao afirmar que, mesmo em período anterior à promulgação da Lei n. 12.015/2009, o Ministério Público detinha legitimidade para a propositura de ação penal pública incondicionada para os casos de crimes contra a dignidade sexual que envolvesse menores, segundo o princípio da proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal e daqueles inseridos nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
2. Verificado que a instância de origem, ao entender pela autoria do réu no cometimento dos crimes em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar a absolvição, como pretendido pela defesa. Rever esse entendimento, por sua vez, demandaria imprescindível incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado na via do recurso especial.
3. Tema n. 1.214 do STJ: No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve sete ou mais repetições.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.