TSTAg-AIRR 11671-26.2020.5.15.0115
Diferenças de quinquênios: transcrição na íntegra e sem destaques do acórdão regional
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças de quinquênios
- Transcrição na íntegra e sem destaques do acórdão regional
- Princípio da simetria constitucional
- Prescrição das diferenças de quinquênio
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Fixação em 10% do valor da condenação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA E SEM DESTAQUES DO ACÓRDÃO REGIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, a parte transcreveu a íntegra do tema analisado no acórdão, sem os necessários destaques, em vez de indicar o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. No que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito do Regional. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Quanto ao tema "constitucionalidade do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo", não se constata afronta ao art. 61, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, porquanto aquele dispositivo prevê a possibilidade de pagamento de benefícios como os adicionais por tempo de serviço denominados "quinquênio" e "sexta-parte" a servidores públicos estaduais, o que guarda consonância com o princípio da simetria, que estabelece que os estados e municípios devem, nas Constituições e Leis Orgânicas, replicar, sempre que possível, os princípios e as regras de organização previstas na Constituição Federal, não havendo falar em usurpação da competência legislativa federal. Agravo desprovido , uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do artigo 896-A da CLT. PRESCRIÇÃO DAS DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. Verificando que a parte, nas razões do agravo de instrumento e do agravo, não cuidou de impugnar o fundamento da decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, pela qual se entendeu pela aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST, encontra-se desfundamentado o apelo, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 791-A DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No caso, o Regional de origem condenou a parte demandada ao pagamento de 10% do sobre o valor do proveito econômico obtido com a reclamação trabalhista, conforme se apurar em regular liquidação da sentença. Com efeito, esse montante está nos limites autorizados pelo art. 791-A, caput , da CLT, não havendo falar em violação direta e literal desse dispositivo. Agravo desprovido , uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do artigo 896-A da CLT. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS (INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade da parte reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 790, § 3º, da CLT, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pela parte reclamante era suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato. A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que dispõe que " o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: " I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação da parte reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Precedentes. Assim, o Regional, ao deferir o pedido de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, decidiu em consonância com a atual jurisprudência do TST. Importante acrescentar que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo nº 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), ocorrido no dia 14/10/2024, em sessão presencial, julgou a matéria e fixou as seguintes teses vinculantes " I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC) ". Agravo desprovido , uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto ao tema "prescrição das diferenças de quinquênio", porque desfundamentado; II - negar provimento ao agravo em relação ao tema "diferenças de quinquênios", em relação ao qual, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, resta prejudicado o exame da transcendência; III - negar provimento ao agravo quanto aos temas "constitucionalidade do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo" e "percentual dos honorários advocatícios de sucumbência", uma vez não reconhecida a transcendência da causa nos temas em exame, nos termos do artigo 896-A da CLT; IV - negar provimento ao agravo no tocante ao tema "Justiça gratuita", pois afastada a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT.
Indexação
Prescrição e Decadência; Assistência Judiciária Gratuita; Adicional por Tempo de Serviço; Honorários Advocatícios; Correção Monetária