TSTRRAg 345-28.2018.5.17.0004
Revelia: efeitos
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Revelia
- Efeitos
- Honorários de sucumbência
- Beneficiária da justiça gratuita
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO RECLAMADO . REVELIA. EFEITOS. Inviável o prosseguimento do agravo de instrumento quando não preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, verifica-se das razões do recurso de revista que não há transcrição/indicação da fundamentação da decisão regional que se pretende prequestionar quanto à matéria recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. Por observar possível violação ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios, desde que o reclamante não obtenha em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,' do § 4º do art. 791-A da CLT" . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT" . Conclui-se, então, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, não havendo que se falar na possibilidade de imediata cobrança dos honorários advocatícios com eventual recebimento de crédito nesta ou em outra ação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . IV - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . Na hipótese, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, declarou a culpa in vigilando do reclamado. Logo, o acolhimento das alegações do agravante, no sentido de que comprovou a fiscalização, demandaria nova análise de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Diante desse contexto, a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331, V) e também do Supremo Tribunal Federal (ADC 16 e RE 760.931/DF), inviabilizando o presente recurso, nos termos da Súmula 333 do TST e artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado; II - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA", por possível violação ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista, a reutuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA", por violação ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a determinação de abatimento dos honorários advocatícios sucumbenciais dos créditos apurados, ou que venham a ser obtidos pela reclamante, neste ou em outro processo, mantida a suspensão a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência a que foi condenado a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da condenação respectiva; e IV - não conhecer do recurso de revista do reclamado.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Revelia; Honorários Advocatícios