TSTRR 21384-11.2018.5.04.0403
Intervalo do art. 384 da CLT: contrato de trabalho em curso à época da entrada em vigor da lei n.º 13.467/2017
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Gratificação
- Assistência Judiciária Gratuita
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Juros
- Correção Monetária
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA N.º 23 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Considerando a decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do Tema n.º 23, impõe-se provimento do Agravo Interno para prosseguir na análise do Agravo de Instrumento. Agravo Interno provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA N.º 23 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Diante da viabilidade da indicada violação ao 6.º, caput , da LINDB, o provimento do Agravo de Instrumento é medida que se impõe para determinar o julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A origem condenou o Reclamado ao pagamento do intervalo que era previsto no art. 384 da CLT, revogado pela Lei n.º 13.467/2017, por todo período contratual, inclusive em período posterior à 10/11/2017. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004 (Tema n.º 23), firmou a tese de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Logo, o Regional, ao não limitar a condenação do intervalo do art. 384 da CLT até 10/11/2017, por concluir que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não se aplica ao contrato de trabalho iniciado antes da reforma trabalhista, decidiu em desconformidade com jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo Interno para reconhecer a transcendência política do tema "direito intertemporal - intervalo do art. 384 da CLT - contrato de trabalho em curso à época da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 - Tema n.º 23 da tabela de incidente de recursos repetitivos" e prosseguir no exame do Agravo de Instrumento; II - dar provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; III - conhecer do Recurso de Revista no tema "direito intertemporal - intervalo do art. 384 da CLT - contrato de trabalho em curso à época da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 - Tema n.º 23 da tabela de incidente de recursos repetitivos", por violação do art. 6.º, caput, da LINDB, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação do pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT até 10/11/2017. Custas inalteradas.
Indexação
Gratificação; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Juros; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Intervalo 15 Minutos Mulher