TSTAg-AIRR 100421-72.2018.5.01.0047
Diante disso, afastou a presunção prevista na Súmula 338 do TST
- Direito do Trabalho
- Diante disso, afastou a presunção prevista na Súmula 338 do TST
- Não se cogita de vício de fundamentação
- Horas extras
- Ônus da prova 1
- Ilesos os dispositivos tidos por violado
- Intervalo Intrajornada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional fundamenta a improcedência do pedido de horas extras na validade dos controles de ponto, reconhecida pelo próprio reclamante em audiência. Destaca contradições em seu depoimento e na prova testemunhal por ele indicada, que comprometeram a credibilidade da prova oral. Diante disso, afastou a presunção prevista na Súmula 338 do TST. Assentou ainda que o reclamante não conseguiu comprovar o labor extraordinário, tampouco a supressão do intervalo ou o trabalho noturno, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 818 da CLT. 2. Nesse passo, observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA 1. O Tribunal Regional entendendo que o depoimento prestado pelo próprio reclamante desautoriza o acolhimento do pedido e que o depoimento testemunhal não possui credibilidade para sustentar a condenação, pois incidiu nas mesmas contradições do reclamante, afastou a aplicação da presunção prevista na Súmula 338 do TST. 2. Logo, a questão foi decidida à luz do ônus da prova, uma vez que incumbia ao reclamante comprovar suas alegações, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse passo, partindo das premissas fáticas consignadas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetível de revisão, a teor da Súmula 126/TST, não há como se verificar violação aos dispositivos apontados, de forma a autorizar a condenação pretendida. Ilesos os dispositivos tidos por violado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Cartão de Ponto; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios; Horas Extras