TSTAg-AIRR 0100242-79.2023.5.01.0301
Acordo extrajudicial: cláusula de quitação geral
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Acordo extrajudicial
- Cláusula de quitação geral
- Homologação parcial do acordo
- Faltar a representação das partes por advogados distintos
- Faltar a assistência de responsável legal
- Em atenção ao princípio non reformatio in pejus
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DO ACORDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da homologação parcial de acordo extrajudicial, envolvendo interpretação do art. 855-B, da CLT, dispositivo introduzido pela Lei 13.467/217, cuja matéria não foi suficientemente enfrentada no âmbito desta Corte, implica seja reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, inciso IV, da CLT. Controvérsia acerca da homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes. A Lei no 13.467/2017 inseriu os artigos 855-B a 855-E na CLT, incluindo regras do procedimento de jurisdição voluntária para homologação judicial de transações extrajudiciais firmadas entre empregado e empregador. Vale ressaltar, entretanto, que mesmo ante a inovação legislativa o julgador não está obrigado a homologar no todo ou em parte todos os acordos extrajudiciais firmados entre as partes. O primeiro aspecto a considerar, no esforço de interpretar esses dispositivos, é o de renúncia e transação serem institutos jurídicos distintos, dado que a renúncia consiste em ato unilateral de disposição de direito incontroverso e a transação, por sua vez, revela-se como ato bilateral que comporta eventual sacrifício ou privação de direito controvertido quanto à sua existência ou quanto ao seu fato gerador. A alteração na CLT terá resultado, ao ver deste relator, da nobre intenção de viabilizar a autocomposição quando a incerteza, sobre fatos ou direitos, está a provocar conflitos reais ou latentes. Temos assentado, nesse contexto, que a supressão de direitos inerentes ao trabalho, sendo tais incontroversos, indisponíveis e por isso mesmo irrenunciáveis, deve nortear a exegese dos mencionados artigos acrescidos à CLT. Quanto à possibilidade de atribuir-se eficácia liberatória geral ao ajuste, para além dos títulos e valores expressamente mencionados em seu instrumento, é certo que ao submeter-se a controle propriamente jurisdicional a transação há de considerar a regra (concebida inclusive para relações paritárias) do art. 320 do CPC: "A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada [...]", de resto reforçada pelo art. 855-E da CLT, que dispõe ter a petição de homologação de acordo extrajudicial aptidão para suspender o prazo prescricional apenas em relação aos direitos nela especificados, sem compatibilizar-se, por lógica, com a superveniente quitação ampla do extinto contrato do trabalho. Sem embargo de todos esses fundamentos, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o tema da homologação dos acordos trabalhistas extrajudiciais como matéria de índole administrativa (art. 103-B, § 4º da CRFB) e, por meio da Resolução no 586/2024, estabeleceu, em seu art. 2o, que a eficácia liberatória dos acordos extrajudiciais somente será restrita aos títulos e valores expressamente consignados quando o instrumento da transação não contiver a previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável; faltar a representação das partes por advogados distintos; faltar a assistência de responsável legal; ou estiver o acordo eivado dos vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos de que cuidam os artigos 138 a 184 do Código Civil, "que não poderão ser presumidos ante a mera hipossuficiência do trabalhador". As premissas de ordem prática normatizadas pelo CNJ devem prevalecer quando a demanda está a cobrar atividade não jurisdicional (ou jurisdição voluntária), conquanto os acordos celebrados no curso de processos judiciais continuem orientados pelo teor da Súmula no 418 do TST. No caso concreto, o Regional confirmou a homologação parcial do acordo, sem reconhecer a quitação total pretendida, ao fundamento de que “a petição inicial é bastante econômica, não indicando os elementos necessários para a ampla análise da qualidade do acordo apresentado pelas partes. Não veio aos autos nenhum documento do trabalhador, com exceção da CTPS, o que impede a verificação da razoabilidade do valor acordado e das diferenças de FGTS. Diante desse quadro, não cabe reparo na sentença impugnada que homologou o acordo extrajudicial apresentado, mas com ressalva na abrangência da quitação.” Como bem destacado pela Ministra Kátia Magalhães Arruda em seu voto convergente “houve previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo; e cada parte teve assistência de seu próprio advogado, devidamente constituído. Não obstante isso, o teor da petição inicial, transcrita pelo TRT, revela situação fática que deixa em dúvida, a livre manifestação do trabalhador envolvido no acordo. Trata-se de terceirização de serviços em que a empresa prestadora (segunda requerente), empregadora do trabalhador, revela estar passando por dificuldades financeiras que impediram de adimplir verbas trabalhistas devidas a seus empregados. A empresa tomadora dos serviços (terceira requerente), tomando conhecimento desse inadimplemento, reteve valores devidos à prestadora de serviços. Tal situação de inadimplência, evidenciada em parcela gigantesca dos processos submetidos à Justiça do Trabalho, exemplifica a denominada precarização das relações de trabalho, em que o trabalhador despende seu tempo e energia em prol de duas empresas (ou mais) sem ter a certeza de que ao menos seus direitos básicos serão observados. Os fatos narrados permitem inferir que o trabalhador, parte mais vulnerável da relação, e usualmente necessitado de recursos para manter sua própria sobrevivência, já vinha sofrendo a usurpação de seus direitos. E em tal estado de necessidade (que é o que experiência nos tem revelado), não há como concluir por sua plena liberdade de manifestação quanto às consequências jurídicas do acordo que envolve a quitação ampla do contrato de trabalho pelo pagamento de pouco menos de dois mil reais, parcelados em cinco vezes. Observa-se, inclusive, que o TRT revela a inexistências de documentos que possibilitassem a análise da real situação do trabalhador frente à sua empregadora e à tomadora de serviços. Assim, nos termos da Resolução 586 do CNJ, correto seria a não homologação do acordo (já que vedada sua homologação parcial). Porém, como no recurso as partes pretendem apenas a ampliação da homologação, há de ser mantido o acórdão do TRT.” Cabe destacar, por fim, que a situação em que uma parte assume ônus desproporcional (eficácia liberatória em relação a todo o contrato) em relação à prestação oposta está abstratamente referida no art. 157 do Código Civil como hipótese que vicia a transação, inquinando-a de nulidade. Em atenção ao princípio non reformatio in pejus - que impede possamos cogitar de declarar a nulidade de toda a avença - a solução adequada é o desprovimento do agravo. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa; II) negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator