TSTAg-EDCiv-RR 0001166-81.2022.5.09.0661
Rito sumaríssimo: benefícios da justiça gratuita
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Benefícios da justiça gratuita
- Empregador
- Pessoa física
- Existência de declaração de hipossuficiência econômica
- Comprovação
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. PESSOA FÍSICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA PROCESSUAL INSERTA NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, o agravante indicou, de forma adequada, o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, de modo que a exigência processual inserta no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT encontra-se atendida. Agravo provido para apreciação do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. PESSOA FÍSICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. Discute-se se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do empregador pessoa física, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica. Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente. Dessa forma, a simples afirmação da parte de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural, desde que não exista prova contrária à declaração de hipossuficiência econômica. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Processo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, firmou a Tese Vinculante nº 21, no seguinte sentido: "1. Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2. O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. 3. Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Assim, o Regional, ao indeferir o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao empregador pessoa física, proferiu decisão em dissonância com a atual jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido para deferir ao reclamado os benefícios da Justiça gratuita e, afastada a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para prosseguir no exame do apelo, como entender de direito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo do reclamado para prosseguir na análise do seu recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "Benefícios da Justiça Gratuita", por contrariedade à Súmula nº 463, item I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder os benefícios da Justiça gratuita ao reclamado e, afastada a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para prosseguir no exame do recurso ordinário, como entender de direito. Brasília, 21 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator