TSTRR 10398-80.2013.5.05.0003
Grupo econômico: este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre empresas configura grupo econômico
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Maioria da col
- " (págs. 271-272)
Ementa
RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SbDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela d. maioria da col. 7ª Turma, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73 c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre empresas. Precedentes. No caso, a matéria foi decidida pelo Tribunal Regional com base na prova dos autos que demonstrou que os réus formam grupo econômico. Consignado no v. acórdão recorrido que " No caso em tela, os boletos bancários de id 675459, id 675443, id 675437, id 675448 e id 675455, emitidos em favor da Sociedade Educacional Zacarias de Góes Vasconcelos LTDA comprovam o exercício de coordenação da atividade por esta empresa. Ademais, o convite de formatura de id 675451 comprova que o diretor geral e o diretor acadêmico eram os sócios da empresa ora recorrente, não se podendo falar em ausência de poderes de gestão por parte desses. Acrescente-se ainda que a testemunha ouvida no processo corrobora a tese de formação de grupo econômico entre as empresas, o que revela a efetiva coordenação entre as empresas e objetivos comuns na atividade desempenhada: "que na época em que o depoente estudava ocorreu a comunicação de que a faculdade estaria sendo transferida para a administração de Nelson e Vitorino, pessoas inclusive que constaram no convite de formatura do depoente; que o 5º reclamado passou na sala do depoente em 2012 comunicando a mudança na administração da faculdade, sendo que nesta mesma época o depoente deixou de ver os 2º e 3º reclamados na instituição." Renova-se, aqui, o fundamento de que a realidade da relação havida entre as partes se sobrepõe à forma. Toda a prova produzida revela a união de interesses entre tais empresas, assim como a sua coordenação econômica. " (págs. 271-272). Dessa forma, é inviável a pretensão recursal, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo o óbice do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Grupo Econômico