TSTAg-AIRR 0001162-89.2016.5.10.0802
Alegação de fato novo: nulidade da portaria mte nº 1.565/2014
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Alegação de fato novo
- Nulidade da portaria mte nº 1.565/2014
- Impossibilidade
- Da negativa de prestação jurisdicional
- Óbice do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Do cabimento do pedido de suspensão do processo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. NULIDADE DA PORTARIA MTE Nº 1.565/2014. IMPOSSIBILIDADE. 2. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 3. DO CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DESCOMPASSO ENTRE A ARGUMENTAÇÃO ARTICULADA NA MINUTA DE AGRAVO COM OS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. No que tange à alegação de fato novo, referente à nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, esta Corte, em casos como o dos autos, tem adotado o entendimento de que não é cabível a discussão sobre fato novo, em sede de Agravo Interno, no que se refere à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta . Julgados . II. No mais, constata-se o descompasso entre a argumentação articulada nas razões de agravo com os fundamentos consignados na decisão agravada, contexto em que se configura a falta da dialética necessária para o enfrentamento da matéria de fundo, e, por consequência, a incidência do óbice contido na Súmula 422 do TST. II. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo.