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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11053-68.2022.5.15.0129

Repouso semanal remunerado e feriados: cesta alimentação

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS. CESTA ALIMENTAÇÃO. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIADOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, II E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A manutenção da decisão de admissibilidade por meio da qual denegado seguimento ao recurso de revista decorreu da inobservância dos requisitos do art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT, posto que não individualizadas as teses prequestionadas e não demonstrado o conflito com os artigos apontados como violados. Ocorre que a parte Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade e que as matérias controvertidas ostentam transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 134.604,22), o que perfaz o montante de R$ 2.692,08 (dois mil seiscentos e noventa e dois reais e oito centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada/Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

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