TSTAg-AIRR 0010163-85.2022.5.03.0090
Legitimidade ativa do sindicato: direitos individuais homogêneos
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa do sindicato
- Direitos individuais homogêneos
- Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da súmula nº 333 do TST
- Adicional de insalubridade
- Vibração e ruído acima dos limites de tolerância
- Constatação por laudo pericial
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ÓBICES DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO E RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. CONSTATAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto à legitimidade ativa do Sindicato para a defesa de direitos individuais homogêneos, esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que, na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato. Este Tribunal tem entendido ainda que pretensões como essas configuram direitos individuais homogêneos e, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, tem declarado que o sindicato está habilitado a defendê-los em juízo, na qualidade de substituto processual. Precedentes. Decisão regional em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST (óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST). III. Relativamente ao tema adicional de insalubridade sobre os agentes vibração e ruído, a Corte Regional assentou que “a Perita assentiu que: ‘Todos os Substituídos operaram os equipamentos com vibração acima do limite de tolerância durante todos os meses, sendo assim, não é possível caracterizar a insalubridade por dia trabalhado’, bem assim que ‘A Reclamada adota o sistema alternado da operação dos equipamentos, de acordo com a necessidade, o que impossibilita a determinação do tempo de exposição em cada equipamento operado pelo Substituído. Verificou-se que durante um turno de trabalho o Substituído poderia operar 2 ou até 3 equipamentos, assim como poderia operar apenas 1 equipamento por turno”. Eventual reforma da decisão demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. IV. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 29 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator