TSTAg-ROT 6444-75.2021.5.15.0000
Trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorrido na vigência do código de processo civil de 2015
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Decadência
- Princípio da isonomia
- Impossibilidade
- Corte rescisório devido
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO ART. 535, § 8°, DO CPC. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO RESCISÓRIA N. 2.876. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES PAULISTAS (CRUESP). PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF E ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Mantém-se a decisão unipessoal que afastou a decadência em observância à tese fixada pelo STF no julgamento da questão de ordem na Ação Rescisória (AR) 2.876. 2. A inobservância do art. 37, X, da Constituição da República obsta a concessão de diferenças salariais decorrentes da aplicação dos reajustes fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP) aos empregados de instituições diversas, a fim de garantir a isonomia de índices em relação aos servidores das Universidades Estaduais Paulistas. 3. O acórdão rescindendo, ao estender à ré os mesmos índices fixados pela CRUESP, em última análise, concedeu reajuste salarial ao servidor municipal sem a correspondente lei específica de iniciativa do chefe do Poder Executivo, contrariando a Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal e violando o artigo 37, X, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.