TSTAg-RR 11862-50.2022.5.15.0067
Depósito / Diferença de Recolhimento: jurisdição e Competência
- Direito do Trabalho
- Depósito / Diferença de Recolhimento
- Jurisdição e Competência
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO –COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO –DECISÃO EM DISSONÂNCIA COM OS TEMAS 853 E 1.143 DO STF E COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST - PROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, reconhecida a transcendência política do recurso de revista, foi dado provimento ao apelo do Reclamado , por se entender violado o art. 114, I, da CF, à luz da exegese que lhe deu o STF no julgamento da ADI 3.395-6/DF e da Rcl 9.625/RN, para, reformando o acórdão regional, declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, restando prejudicado o exame do tema do depósito do FGTS. 2. Ocorre que, no caso, a decisão agravada contrariou o entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do ARE 906.461 ( Tema 853 ) e do RE 1.288.440 ( Tema 1.143 ), uma vez que houve modulação dos efeitos da tese jurídica fixada quanto à competência, sendo que a jurisprudência desta Corte passou a entender que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demanda em que o reclamante é contratado para exercer cargo em comissão na administração pública direta, autárquica ou fundacional , sob regime celetista , pois tal hipótese não guarda identidade com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395/DF, que teve julgamento restrito à hipótese de vínculo de natureza jurídico-administrativa. 3. Assim, dar provimento ao agravo do Reclamante para restabelecer a decisão regional, quanto à rejeição da preliminar de incompetência desta Especializada, como em relação à matéria de fundo referente ao recolhimento do FGTS ao Autor, uma vez que, a decisão regional está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte. Agravo provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo do Reclamante, negando provimento ao recurso de revista do Reclamado, por intranscendente, para restabelecer a decisão regional, quanto à rejeição da preliminar de incompetência desta Especializada, bem como em relação à matéria de fundo, referente ao recolhimento do FGTS.
Indexação
Depósito / Diferença de Recolhimento; Jurisdição e Competência