TSTAg-AIRR 1001002-28.2021.5.02.0080
Reclamada: a não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Reclamada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DEBATE SOBRE A ADMISSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (ANOTAÇÃO CTPS) E, SUCESSIVAMENTE, SOBRE A PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. . Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. Foi consignado na decisão monocrática que o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a possibilidade legalmente prevista no art. 39, § 2º, da CLT, de se determinar a anotação na CPTS pela Secretaria da Vara do Trabalho, fazendo-se cumprir a decisão judicial transitada em julgado, não afasta a cominação em multa pelo descumprimento dessa obrigação. Além disso, no tocante à limitação do valor ao da obrigação principal, foi registado que em se tratando de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, não cabe estabelecer um teto máximo à luz do art. 412 do Código Civil, tampouco a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do TST, pois, não se trata de cláusula penal. No agravo, contudo, a parte se limita a alegar, de forma genérica, que impugnou todos os pontos do despacho denegatório regional, tendo demonstrado violações a dispositivos de lei federal, bem como que preencheu todos os requisitos formais. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. Brasília, 1 de abril de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora