TSTRR 1001297-50.2022.5.02.0009
Julgados da 4ª Turma e do Eg: julgados de Turmas desta Eg
- Direito do Trabalho
- Julgados da 4ª Turma e do Eg
- Julgados de Turmas desta Eg
- Corte Superior
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Competência
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA Prefacial não analisada, na forma do artigo 282, § 2º, do CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO TRABALHO PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça do Trabalho, tendo em vista que a pretensão deduzida pelo Autor na petição inicial se refere ao reconhecimento de vínculo de emprego com a plataforma digital Reclamada e ao recebimento de verbas trabalhistas resultantes de tal pedido declaratório. Julgados da 4ª Turma e do Eg. STJ. TRABALHO PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Ante possível violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o recurso negado. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 TRABALHO PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O trabalho desempenhado por meio de plataformas digitais não cumpre os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, não havendo vínculo de emprego entre os trabalhadores e a respectiva plataforma. Julgados de Turmas desta Eg. Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada para mandar processar o Recurso de Revista quanto ao tema "TRABALHO PRESTADO POR MEIO PLATAFORMAS DIGITAIS - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO" e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista da Reclamada, por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Competência; Negativa de Prestação Jurisdicional