TSTAg-RR 0010635-39.2023.5.18.0121
Enquadramento sindical: empresa agroindustrial
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Empresa agroindustrial
- Óbice da súmula 126 do TST
- Incide, ao caso dos autos, o óbice da Súmula 126 do TST
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1 - Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a controvérsia exclusivamente sob o prisma da atividade preponderante da empresa como agroindústria, aplicando a diretriz da Súmula nº 51 do próprio TRT-18. O Tribunal de origem limitou-se a registrar que o contrato social da reclamada envolve a industrialização de cana-de-açúcar, concluindo, por derivação lógica, pelo enquadramento do reclamante na categoria dos industriários. 2 - Para que esta Corte Superior pudesse aplicar a tese da SBDI-I suscitada pela empresa reclamada — de que o enquadramento deve ser examinado "em razão das particularidades do caso concreto, analisando-se as funções desempenhadas" — seria necessário o revolvimento de fatos e provas para identificar quais seriam essas particularidades, uma vez que não foram consignadas no acórdão Regional. 3 – Incide, ao caso dos autos, o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho