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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010635-39.2023.5.18.0121

Enquadramento sindical: empresa agroindustrial

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento sindical
  • Empresa agroindustrial
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Incide, ao caso dos autos, o óbice da Súmula 126 do TST
  • Competência da Justiça do Trabalho

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1 - Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a controvérsia exclusivamente sob o prisma da atividade preponderante da empresa como agroindústria, aplicando a diretriz da Súmula nº 51 do próprio TRT-18. O Tribunal de origem limitou-se a registrar que o contrato social da reclamada envolve a industrialização de cana-de-açúcar, concluindo, por derivação lógica, pelo enquadramento do reclamante na categoria dos industriários. 2 - Para que esta Corte Superior pudesse aplicar a tese da SBDI-I suscitada pela empresa reclamada — de que o enquadramento deve ser examinado "em razão das particularidades do caso concreto, analisando-se as funções desempenhadas" — seria necessário o revolvimento de fatos e provas para identificar quais seriam essas particularidades, uma vez que não foram consignadas no acórdão Regional. 3 – Incide, ao caso dos autos, o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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