TSTEDCiv-Ag-Emb 0000495-64.2022.5.06.0104
Enquadramento sindical: atividade preponderante da empresa
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Atividade preponderante da empresa
- Indústria e comércio de bebidas
- Categoria diferenciada
- Vendedor
- Vícios inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL – ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS – CATEGORIA DIFERENCIADA – VENDEDOR. VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 28 de novembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora