TSTAg-AIRR 0020075-80.2022.5.04.0025
Cargo de gestão: horas extras
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Cargo de gestão
- Horas extras
- Óbice contido na súmula n° 126 do TST
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CARGO DE GESTÃO. HORAS EXTRAS. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TST (ART. 41, XL, DO RITST) QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, a decisão regional, lastreada na análise fático-probatória dos autos, manteve a sentença em se concluiu que o Reclamante não exercia cargo de gestão e, portanto, não se enquadrava nas exceções previstas no art. 62, II da CLT. Assim, o conhecimento do apelo encontra óbice nos termos da Súmula n° 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de maio de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator