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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000388-36.2024.5.02.0462

Deserção do recurso ordinário: substituição do depósito recursal por seguro garantia

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso ordinário
  • Substituição do depósito recursal por seguro garantia
  • Cláusulas impeditivas
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
  • Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. substituição do depósito recursal por seguro garantia. CLÁUSULAS IMPEDITIVAS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 2% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa no valor de R$1.667,07, equivalente a 2% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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