TSTAg-AIRR 1000803-89.2022.5.02.0041
Reconhecimento de vínculo empregatício: diferenças salariais
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de vínculo empregatício
- Diferenças salariais
- Piso salarial dos engenheiros
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i e III, da CLT não atendido
- Transcrição dos fundamentos do acórdão regional no início do recurso
- Ausência de confronto analítico
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS – PISO SALARIAL DOS ENGENHEIROS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO – TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO – PRECEDENTES. No presente caso, verifico, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, que não foi observada a exigência contida nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Da análise dos autos constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos sobre as questões ora impugnadas no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-las com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. RETENÇÃO SALARIAL – SALÁRIOS DE OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2021. VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS – APELO DESFUNDAMENTADO. Da leitura das razões do recurso de revista, verifica-se que a recorrente não indicou canal de conhecimento apto a ensejar o conhecimento do apelo, tal como exigido pelo artigo 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, restando, portanto, desfundamentado o apelo. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Também, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora