TSTAg-AIRR 0010571-91.2020.5.18.0005
Execução: nulidade da citação
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade da citação
- Desconsideração inversa da personalidade jurídica
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO – INCIDENTE DE DESCOSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, constatou que a comunicação acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi efetiva e sem vícios. Deixou expresso que “foi expedida citação via postal” e, “Segundo o sistema de rastreamento dos Correios, o objeto que recebeu o código BH830937424BR foi entregue ao destinatário em 03/04/2023”. Acrescentou que “sendo da reclamada, nos termos da súmula 16 do TST, o ônus de demonstrar o seu não recebimento, encargo do qual a agravante não se desvencilhou”. Assim, o acolhimento da tese recursal, no sentido de que houve nulidade de citação, implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Além disso, impossível é vislumbrar-se violação direta à Carta Magna, visto que, para o deslinde da controvérsia, necessário seria questionar a aplicação das leis ordinárias que regem a matéria sub judice. Agravo interno a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. O exame da discussão relativa à desconsideração da personalidade jurídica, até mesmo de forma inversa, demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora