TSTAIRR 0010376-09.2025.5.03.0148
Rescisão indireta do contrato de trabalho: verbas rescisórias
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Verbas rescisórias
- Apelo desfundamentado
- Item i da súmula 422 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 – RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – VERBAS RESCISÓRIAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APELO DESFUNDAMENTADO. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 4 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator