TSTAg-AIRR 0010212-81.2022.5.18.0261
Escala 4x4: turnos ininterruptos de revezamento
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Escala 4x4
- Turnos ininterruptos de revezamento
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 NORMA COLETIVA. ESCALA 4X4. 12 HORAS DIÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante e julgou prejudicada a análise da transcendência. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão regional no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. O trechos transcritos nas razões do recurso de revista registram a conclusão do TRT quanto à validade da norma coletiva que estabeleceu o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento além de 8 (oito) horas, ainda que seja ultrapassado o módulo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou seja, mesmo que haja prestação de horas não se invalidam os turnos ininterruptos de revezamento. Todavia, a parte olvidou-se de transcrever trechos do acórdão regional que abrangem fundamentos relevantes adotados pelo TRT de origem, mediante os quais se registram o teor de norma coletiva sobre a forma e o modo de cômputo das horas extras, bem como a premissa segundo a qual os turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas eram implementados na escala de 4x4, em dois turnos, em cada turno compreende um ciclo de 2 (dias) dias de trabalho consecutivos em horário matutino com folga de 24 horas, em sequência trabalha 2 (dois) dias consecutivos em horário noturno seguindo de 4 (quatro) dias de descanso. Nesse contexto, revela-se irrepreensível a incidência dos óbices que emanam do disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora