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Jurisprudências

TSTRR 57-57.2018.5.09.0892

Dumping social: pretensão individual

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. 1. DUMPING SOCIAL. PRETENSÃO INDIVIDUAL. NÃO CABIMENTO. O "dumping social", quando verificado, autoriza a imposição de dano moral coletivo a ser vindicado pelas entidades sociais que representam a coletividade, não autorizando pretensão indenizatória individual. 2. PLR. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. É do autor o ônus de provar a existência de norma coletiva ou regulamentar prevendo o direito e condições de recebimento de PLR, pois o fato é constitutivo de seu direito. 3. TROCA DE UNIFORME. NÃO OBRIGATORIEDADE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Se não havia obrigatoriedade de trocar o uniforme no local de serviço, não há que se falar em tempo à disposição do empregador com esse fundamento. 4. HORAS EXTRAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI 13. 467/2017. TEMA 23. Ainda que o trabalhador tivesse direito às horas extras in itinere antes da vigência da Lei 13.467/2017, não se pode falar em direito incorporado, nos termos da tese aprovada no Tema 23 da Tabela de IRR deste Tribunal Superior. 5. HORAS EXTRAS. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 415. A decisão regional está harmônica com o entendimento iterativo, atual e notório deste Tribunal Superior, cristalizado na OJ 415 da SDI – 1, pela qual " a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho ", o que atrai o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST. 6. MULTA CONVENCIONAL. FALTA DE DIALETICIDADE E MAL APARELHAMENTO. O agravante nem mesmo impugna o óbice processual apontado pelo Tribunal Regional (não atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I e III da CLT), além do que o recurso de revista não está alicerçado em quaisquer das alíneas do art. 896 da CLT. 7. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto probatório, não reconheceu provado qualquer ato ilícito que caracterizasse assédio moral ou discriminatório, motivo pelo qual a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. 8. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VANTAGENS PESSOAIS. NÃO EXTENSÃO. 1. A Turma Regional, a respeito do tema, assentou que " comparando-se a evolução salarial do autor e do paradigma, a única diferença salarial havida entre ambos deu-se em decorrência dos reajustes por mérito recebidos pelo paradigma, principalmente aquele ocorrido antes da contratação do autor. Após a admissão do reclamante, foram observados os mesmos índices de reajustes para ambos, bem como o autor também recebeu diversos reajustes por mérito ". 2. Como bem decidiu o Tribunal Regional, as vantagens pessoais recebidas pelo paradigma não devem ser consideradas para fins isonômicos. 9. VALOR DOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO. MAL APARELHAMENTO. 1. Quanto ao tema, o autor apontou violação a disposições do Código de Processo Civil, porém, a CLT possui disciplina própria (art. 841, § 1º), enquanto que a referência à Instrução Normativa do TST é válida como reforço argumentativo, mas não se enquadra entre as hipóteses que viabilizam a admissibilidade do recurso de revista (alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT). 2. A divergência jurisprudencial transcrita pelo recorrente também não viabiliza acesso à via extraordinária, pois os acórdãos regionais são anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 e, portanto, inespecíficos (Súmula 296 do TST) e o precedente posterior não observou os requisitos da Súmula 337 do TST. 10. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS, HONORÁRIOS PERICIAIS E SUCUMBENCIAIS. 1. Quanto ao deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, isenção de custas e manutenção de honorários em condição suspensiva de exigibilidade a decisão regional é harmônica com a jurisprudência firmada por este Tribunal Superior e o recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 7º da CLT e Súmula 333 do TST. 2. Quanto aos honorários periciais, o agravo de instrumento deve ser provido por contrariedade à Súmula 457 do TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. 1. HORAS EXTRAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. O agravo de instrumento merece provimento por potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, em decorrência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046. 2. TESTEMUNHA. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO EM RAZÃO DE CONTRADIÇÕES. 1. A agravante pretende seja desconsiderado o depoimento da testemunha do autor em razão de contradições detectadas. 2. A par do mal aparelhamento do recurso de revista, a pretensão, por si só, é inviabilizada pela Súmula 126 do TST. 3. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. DIFERENÇAS. A agravante argumenta que o autor não comprovou a existência de diferenças de horas extras, porém, a condenação foi lastreada nos registros de ponto em comparação com os recibos salariais e a Corte Regional consignou que o autor logrou demonstrar a existência de diferenças, mesmo desconsiderando-se os minutos residuais excluídos na Súmula 366 do TST. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. O agravo de instrumento merece provimento por potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, em decorrência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EPI COM DATA DE VALIDADE VENCIDA. IMPRESTABILIDADE. O recorrente pretende afastar a condenação em adicional de insalubridade ao argumento de que restou comprovada a entrega de EPI's suficientes à eliminação do agente insalubre, entretanto, a condenação na instância da origem foi lastreada em laudo pericial e limitada aos meses em que os EPIs fornecidos estavam com data de validade vencida e, portanto, eram ineficazes para reduzir o ruído a níveis de tolerância aceitáveis. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HONORÁRIOS PERICIAIS E BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. O beneficiário da Justiça Gratuita não responde pelos honorários periciais, conforme disciplina a Súmula 457 e considerada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. 1. HORAS EXTRAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. É válida a negociação coletiva que suprime as horas extras in itinere, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e explicitado na tese do Tema 1.046. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. MÍNIMO CARACTERIZADO COMO DIREITO INDISPONÍVEL. A Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que é possível negociação coletiva para reduzir intervalo intrajornada até o limite de trinta minutos sem caracterizar ofensa a direito indisponível.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, apenas quanto ao tópico "honorários periciais"; II - conhecer, conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, dar-lhe provimento parcial quanto aos tópicos "horas extras in itinere" e "horas extras - intervalo intrajornada"; III - conhecer do recurso de revista do autor e, no mérito dar-lhe provimento para afastar a condenação em honorários periciais, devendo o encargo ser assumido pela União; IV - conhecer do recurso de revista da ré e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as horas extras in itinere e as decorrentes da redução do intervalo intrajornada.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Assédio Moral; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Seguro de Vida; Salário por Equiparação / Isonomia; Indenização por Dano Material; Assistência Judiciária Gratuita; Processo e Procedimento; Honorários Advocatícios; Depoimento Pessoal / Testemunha; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Multa Convencional; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Valor Arbitrado; Honorários Periciais

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