TSTAg-AIRR 0011103-06.2022.5.15.0029
Rito ordinário: limitação dos valores da condenação
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Rito ordinário
- Limitação dos valores da condenação
- Benefícios da justiça gratuita
- Mera declaração
- Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III da CLT
- Julgados
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O exame dos autos revela que o recurso de revista não observa o requisito formal de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, da CLT. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. A reclamada transcreveu em tópico separado, às fls. 857/858, intitulado “DECISÃO RECORRIDA PREQUESTIONADA – INCISO I, DO § 1º-A DO ARTIGO 896, DA CLT”, trechos do acórdão recorrido nos quais o TRT analisou todos os temas objeto do recurso de revista, bem como indicou de forma descontextualizada dispositivos legais que teriam sido, em tese, violados. Entretanto, posteriormente, nas razões recursais, a parte não promoveu o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e as suas alegações recursais relativas ao apontado cerceamento de defesa, bem como à jornada de trabalho. Ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST a geografia da transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsiste que uma vez feita a transcrição no início das razões recursais, adiante, na apresentação da matéria recorrida, é imprescindível o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação dos dispositivos suscitados e a contrariedade à súmula indicada. Portanto, a transcrição feita de tal modo pela parte impossibilitou, no caso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III da CLT. Julgados. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 16 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora