TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001114-60.2024.5.08.0106
Prescrição interrompida por ação anterior: marco para reinício do prazo prescricional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição interrompida por ação anterior
- Marco para reinício do prazo prescricional
- Transcrição insuficiente do acórdão regional
- Óbice processual
- Omissão inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA POR AÇÃO ANTERIOR. MARCO PARA REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma entendeu ser inviável o exame da transcendência, porquanto, no recurso de revista, não foi atendida a exigência disposta no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional (apenas das alegações do autor), que não espelha fatos essenciais registrados pela Corte de origem, tampouco fundamentos principais por ela adotados. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 10 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator