TSTROT 2401-97.2020.5.09.0000
Razões recursais que não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido
- Direito do Trabalho
- Razões recursais que não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido
- Incidência do item i da súmula n.º 422 do TST
- (ii) a alegação de suposta violação à decisão do C
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão regional que julgou improcedente a presente ação rescisória ajuizada para desconstituir o acórdão prolatado nos autos n.º 0000540-96.2018.5.09.0016. 2. A Corte Regional julgou improcedente o pedido de corte a partir dos seguintes fundamentos: (i) o citado acórdão proveniente desta Corte (E-ED-RR-658200-99.2009.5.09.0670) não se enquadra tecnicamente no conceito de norma jurídica para fins do art. 966, V, CPC, o que inviabiliza o pleito da autora; (ii) a alegação de suposta violação à decisão do C. TST não decorrente de processo de uniformização de jurisprudência não autoriza o ajuizamento de ação rescisória; (iii) a decisão trazida pela autora, além de não possuir caráter vinculante, parte da análise de um caso concreto, em que o TST considerou que a empresa desenvolveu esforços para preencher a cota mínima, diversamente da conclusão do acórdão rescindendo; (iv) é inviável em ação rescisória o exame acerca da suficiência ou não dos esforços da empresa para cumprimento da cota, matéria que foi amplamente analisada no processo originário e (v) não seria possível promover, para fins de enquadramento na hipótese do art. 966, V, do CPC, uma reanálise dos elementos fáticos da ação originária; (vi) em nenhum momento a decisão proferida nos autos E-ED-RR-658200-99.2009.5.09.0670 é retratada no acórdão rescindendo, de forma que não configurado o pronunciamento explícito, consagrado pela Súmula n.º 298 do TST. 3. Ocorre, contudo, que o fundamento adotado no acórdão recorrido quanto à incidência da Súmula n.º 298 do TST não foi impugnado no Recurso Ordinário interposto pela recorrente, que se limitou a tecer considerações acerca da possibilidade de ajuizamento da ação rescisória calcada em violação a acórdão proferido pela SBDI-1 do TST, além de sustentar, de forma genérica, a desnecessidade de reexame de provas e fatos no caso concreto. Com efeito, não há nas razões recursais qualquer menção acerca da Súmula n.º 298 do TST. 4. Nesse contexto, cabe frisar que a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é corolário do princípio da dialeticidade, radicado no art. 1.010, II, do CPC de 2015, cuja aplicabilidade é consagrada no âmbito desta Corte Superior por meio da diretriz oferecida pelo item I de sua Súmula n.º 422, de modo que a inobservância de tal princípio implica não conhecimento do apelo, na linha dos precedentes desta SBDI-2. 5. Recurso Ordinário não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso Ordinário, nos termos da Súmula n.º 422, I, desta Corte Superior.