TSTAg-EDCiv-RR 1001649-88.2022.5.02.0241
Competência da justiça do trabalho: servidor público
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Competência da justiça do trabalho
- Servidor público
- Cargo em comissão
- Natureza jurídico-administrativa reconhecida pelo tribunal regional
- Determinação de remessa à justiça comum
- Transcrição insuficiente
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. DETERMINAÇÃO DE REMESSA À JUSTIÇA COMUM. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, a Reclamante não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o conhecimento do recurso de revista. Vale salientar que a transcrição parcial e insuficiente, que não abrange todos os fundamentos adotados pelo TRT, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, impõe-se a manutenção da decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator