TSTRR 0010234-40.2018.5.03.0054
Tempo à disposição: espera pela condução fornecida pelo empregador
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Tempo à disposição
- Espera pela condução fornecida pelo empregador
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
- A decisão do TRT está em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a discussão acerca da possibilidade de o tempo em que o empregado aguarda o transporte fornecido pela empresa ser considerado à disposição do empregador detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia gira em torno de se saber se o período em que o reclamante ficava à espera do transporte fornecido pela empresa constitui tempo à disposição do empregador. O Regional entendeu que o tempo despendido na espera do transporte fornecido pelo empregador não pode ser considerado à disposição, pelo fato de o trabalhador não estar aguardando ordens ou prestando qualquer tipo de serviço. A jurisprudência desta Corte, a partir de interpretação do art. 4º da CLT, entende que todo tempo durante o qual o empregado fica à disposição do empregador, no aguardo ou na execução de ordens, deve ser computado na jornada de trabalho. Ademais, não há registro de que o autor poderia se utilizar de outros meios de transporte. A decisão do TRT está em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar os temas ¿intervalo intrajornada¿, ¿correção monetária¿, ¿repouso semanal remunerado¿ e ¿adicional de insalubridade¿; II) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "tempo à disposição. espera pela condução fornecida pelo empregador"; III) conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento, como extra, do tempo de espera do reclamante pelo transporte fornecido pela empregadora, restabelecendo a sentença, no particular. Invertidos os ônus da sucumbência, custas, pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrada em R$ 10.000,00. Os honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, são arbitrados no percentual de 5% do valor da condenação, a cargo da reclamada. Brasília, 21 de maio de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator