TSTAg-EDCiv-RRAg 400-60.2021.5.21.0004
Diferenças de comissões: controvérsia quanto ao direito às comissões de vendas canceladas e em caso de troca da mercadoria
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões
Ementa
PETIÇÃO APRESENTADA PELA RECLAMADA APÓS A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. A reclamada pede o reconhecimento de advocacia predatória por parte dos representantes processuais da reclamante. Porém, o caso não é de advocacia predatória, pois os temas devolvidos ao exame da Sexta Turma no AG da reclamada são inclusive objetos de teses vinculantes favoráveis à reclamante. Esse contexto demonstra que a multiplicidade de ações sobre as matérias discutidas nos autos não se deve a advocacia predatória, mas ao descumprimento da legislação e da jurisprudência pela reclamada. Petição indeferida. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO ÀS COMISSÕES DE VENDAS CANCELADAS E EM CASO DE TROCA DA MERCADORIA. 1 A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista. 2 A Tese Vinculante nº 65 desta Corte é no seguinte sentido: " A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado ". 3 Deve ser mantida a decisão monocrática nesse sentido. 4 Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS A PRAZO. 1 A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista. 2 A Tese Vinculante n. 57 desta Corte é de seguinte teor: As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário . 3 Deve ser mantida a decisão monocrática nesse sentido. 4 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir a petição da reclamada, negar provimento ao agravo da reclamada e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.