Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1049-72.2020.5.12.0016

Deserção do recurso ordinário: custas processuais

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Custas processuais
  • Assistência judiciária gratuita
  • Pessoa natural
  • Declaração de hipossuficiência econômica
  • Validade

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Aparente violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal , nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Esta e. Corte sedimentou a jurisprudência, segundo a qual a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural ou por seu procurador é suficiente para a concessão do benefício da Justiça Gratuita, mesmo na hipótese em que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% do teto previdenciário. 2. Configurada a violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento exclusivamente quanto ao tema ?deserção do recurso ordinário. custas processuais. assistência judiciária gratuita?; II ? conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto ao tema ?deserção do recurso ordinário. custas processuais. assistência judiciária gratuita?; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ?deserção do recurso ordinário. custas processuais. assistência judiciária gratuita?, por violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; b) como consectário lógico da concessão dos benefícios da justiça gratuita, aplicar condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios, competindo à parte interessada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados a partir do trânsito em julgado, a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, comprovar de forma inequívoca que a parte beneficiária da justiça gratuita deixou de ser hipossuficiente, nos termos da decisão proferida ao julgamento da ADI 5766/DF; e c) afastar a deserção do recurso ordinário do reclamante, determinando o retorno do feito à Corte de origem, para que prossiga no seu julgamento, como entender de direito.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.