TSTEDCiv-RR-Ag-Emb 0000698-88.2020.5.17.0007
Discussão quanto à aplicação de juros de mora na fase pré-judicial
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Discussão quanto à aplicação de juros de mora na fase pré-judicial
- Omissão inexistente
- Honorários Advocatícios
- Juros
- Correção Monetária
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DISCUSSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. De encontro à alegação dos embargos de declaração, extrai-se do acórdão embargado foi decidida a questão relativa aos juros de mora na fase pré-judicial, mediante a determinação de aplicação de tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do tema: “na fase pré-judicial a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)”. Com efeito, tratando-se de entendimento vinculante fixado pela Suprema Corte, observando-se também as regras de modulação firmadas pelo STF no julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, inaplicáveis aos autos, não há espaço para decisão em sentido oposto. Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Assistência Judiciária Gratuita