TSTRR 882-40.2011.5.04.0001
Demanda submetida novamente a eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Análise conjunta
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Adicional de Insalubridade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEMANDA SUBMETIDA NOVAMENTE A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Em razão de possível contrariedade às teses vinculantes firmadas pelo E. STF nos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para, exercendo o juízo de retratação, se analisar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSOS DE REVISTA DO SEGUNDO E DO TERCEIRO RECLAMADOS – ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA GARANTIA DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DOS TRABALHADORES . In casu , verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, tendo reconhecido a responsabilidade subsidiária dos entes públicos de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Constou do acórdão regional que " A responsabilidade dos recorrentes deriva do fato de terem sido imprevidentes na contratação da primeira ré, que acabou por não cumprir as obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho havido com a demandante. Mesmo devendo respeitar a Lei 8.666/93 para contratarem terceirizadas, e bem verdade que houve em ambos os casos, por parte dos tomadores de serviços, certa fiscalização quanto ao adimplemento das obrigações pela primeira demandada, essa situação, por si só, não afasta a responsabilidade dos recorrentes, pela culpa in vigilando, pois também é certo que os recorrentes não se cercaram de todos os meios necessários a fim de se assegurarem que a primeira ré teria capacidade financeira para adimplir mensalmente suas obrigações trabalhistas, não havendo falar em violação ao art. 37, § 6º, da CF ". Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, estabeleceu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Registrou, no entanto, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa caracterizada nas hipóteses de culpa in eligendo e in vigilando , não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento foi reafirmado quando do julgamento do RE 760931 -Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Diante desse contexto, evidencia-se dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 760931 (Tema 246). De outra parte, impõe-se notar que o E. STF, no item 3 da tese firmada no Tema nº 1118 , trouxe verdadeira exceção quanto à responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade, devendo, nestes casos, responder juntamente com a empregadora/prestadora de serviços. Com efeito, o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte é o de que é solidária a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade. No presente caso, verifica-se que a condenação imposta nestes autos abrangeu o adicional de insalubridade. Assim, no que se refere ao adicional de insalubridade , nos termos da tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118, item 3), caberia a responsabilidade solidária dos entes públicos reclamados, mas, em razão de tratar-se de julgamento de apelo da parte reclamada, e sendo vedado a esta Corte incorrer em reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão regional quanto à condenação subsidiária dos entes públicos. Lado outro, quanto à condenação subsidiária nas demais verbas trabalhistas , por estar amparada no mero inadimplemento das verbas trabalhistas, resta evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese fixada pela Excelsa Corte. Juízo de retratação parcialmente exercido. Recursos de Revista conhecidos e parcialmente providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo juízo de retratação na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, conhecer do agravo de instrumento do segundo reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer dos recursos de revista do segundo e do terceiro reclamados por contrariedade às teses firmadas nos Temas nº 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para excluir a responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas à reclamante, ressalvado o pagamento do adicional de insalubridade, acerca do qual subsiste a responsabilidade subsidiária dos entes públicos.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Aviso Prévio; Ente Público