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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.967.930

Dosimetria da Pena: culpabilidade e Circunstâncias do Crime

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Dosimetria da Pena
  • Culpabilidade e Circunstâncias do Crime
  • Critérios de Individualização

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Culpabilidade e Circunstâncias do Crime. Critérios de Individualização. Agravo Regimental Improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.

2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, a ausência de correlação entre a acusação e a sentença, e requer o afastamento da negativação das vetoriais relativas à culpabilidade e às circunstâncias do crime. Pleiteia que a fração adotada para cada vetorial seja de 1/6 da pena-base.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa das vetoriais relativas à culpabilidade e às circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada; e (ii) saber se há direito subjetivo do réu à aplicação de fração específica de 1/6 para cada circunstância judicial negativada na dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

4. A negativa das vetoriais relativas à culpabilidade e às circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, que consideraram a maior reprovabilidade da conduta do réu, em razão de sua condição de advogado e do planejamento meticuloso do esquema criminoso.

5. Não há direito subjetivo do réu à aplicação de fração específica de 1/6 para cada circunstância judicial negativada. A jurisprudência admite diferentes critérios de aumento, como 1/8 ou 1/6, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

6. A elevação da pena-base em 1 ano e 2 meses, considerando o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito, não é excessiva e está em conformidade com os critérios jurisprudenciais aceitos.

7. A Súmula 284/STF foi corretamente aplicada, pois o dispositivo legal apontado como violado não guarda pertinência com a tese recursal apresentada.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A negativa das vetoriais relativas à culpabilidade e às circunstâncias do crime é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta.

2. Não há direito subjetivo do réu à aplicação de fração específica para cada circunstância judicial negativada na dosimetria da pena, sendo facultado ao julgador adotar critérios proporcionais e razoáveis.

3. A Súmula 284/STF aplica-se quando o dispositivo legal apontado como violado não guarda pertinência com a tese recursal apresentada.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 619; Súmula 284/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.754.394/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.09.2018; STJ, REsp 1.420.960/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.02.2015; STJ, HC 332.563/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.05.2018.

Tese

1. A negativa das vetoriais relativas à culpabilidade e às circunstâncias do crime é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta.

2. Não há direito subjetivo do réu à aplicação de fração específica para cada circunstância judicial negativada na dosimetria da pena, sendo facultado ao julgador adotar critérios proporcionais e razoáveis.

3. A Súmula 284/STF aplica-se quando o dispositivo legal apontado como violado não guarda pertinência com a tese recursal apresentada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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