TSTRR-Ag-RR 0017068-92.2017.5.16.0002
Execução impugnação dos cálculos: honorários advocatícios
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução impugnação dos cálculos
- Honorários advocatícios
- Condenação não incluída na parte dispositiva
- Coisa julgada material
Ementa
I - AGRAVO. EXECUÇÃO IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO NÃO INCLUÍDA NA PARTE DISPOSITIVA. COISA JULGADA MATERIAL. PROVIMENTO. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento, merece provimento o agravo, para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO NÃO INCLUÍDA NA PARTE DISPOSITIVA. COISA JULGADA MATERIAL. PROVIMENTO. Em vista de provável ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO NÃO INCLUÍDA NA PARTE DISPOSITIVA. COISA JULGADA MATERIAL. PROVIMENTO. 1. Sobre os limites da coisa julgada, esta Corte Superior firmou entendimento de que a parcela que não consta expressamente da parte dispositiva da sentença, mas que tenha sido objeto de condenação na fundamentação do julgado, sobre ela incidirá o instituto da coisa julgada, porquanto decisão de mérito não se assemelha aos motivos mencionados no artigo 504 do CPC. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal Regional deixou expresso que o juiz da sentença deferiu o pedido de honorários advocatícios, em 15% sobre os valores da condenação. Contudo, com base no artigo 504 do CPC, firmou entendimento de que somente a parte dispositiva da decisão transita em julgado, não podendo após haver a imutabilidade da decisão, com inserção de nova parcela na parte dispositiva, ainda que tenha constando da fundamentação. 3. Com efeito, tal decisão não se coaduna com a jurisprudência desta Corte e configura ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para imediato exame do agravo de instrumento; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar a inclusão dos valores referentes aos honorários advocatícios nos cálculos homologados. Brasília, 11 de fevereiro de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator