TSTRR 43400-41.2008.5.03.0110
Terceirização de serviços: licitude
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Licitude
- Adicional de Periculosidade
- Horas Extras
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). A Turma manteve a decisão que reconheceu a ilicitude da terceirização procedida, considerando-se que a Ré, na condição de prestadora dos serviços, figurava tão somente como mera intermediadora de mão de obra. Ocorre que no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, consolidou a tese jurídica de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em dissonância com a orientação firmada pelo STF, submete-se, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação que se exerce para reexaminar os recursos de revista do reclamado. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252/MG. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização procedida, considerando-se que a Ré, na condição de prestadora dos serviços, figurava tão somente como mera intermediadora de mão de obra. 2. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". 3. Assim, não se cogita mais da formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento de que houve terceirização de sua atividade-fim. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação para reexaminar o recurso de revista da reclamada; II - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE", por contrariedade à Súmula n° 331, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial com amparo na declaração de ilicitude da terceirização.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização