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Jurisprudências

TSTEmb 0000378-54.2023.5.09.0654

Horas extras: banco de horas

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Banco de horas
  • Validade
  • Cumpre observar, ainda, que o acórdão transcrito é estranho aos autos
  • Invalidade
  • Aplicação do art. 59-b, caput, da CLT

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. VALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão de admissibilidade que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré. 2. Observa-se que, no recurso de revista, a parte recorrente, ora agravante, não observou os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 3. Na hipótese, a parte ré transcreveu nas razões do recurso de revista, o inteiro teor do tópico denominado “INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES A 08ª (OITAVA) DIÁRIA E REFLEXOS”, sem destaques, o que não cumpre o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, concernente à demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Cumpre observar, ainda, que o acórdão transcrito é estranho aos autos. 4. A transcrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de todas as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão regional não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. 5. Nesse contexto, em virtude do não preenchimento de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Precedentes desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento, ainda que por fundamento diverso. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 59-B, CAPUT, DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO REFERIDO ARTIGO ESPECIFICAMENTE AO BANCO DE HORAS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se as regras introduzidas pela Lei n. 13.467/2017 podem ser aplicadas ao contrato de trabalho do autor, bem como se a regra do caput do art. 59-B da CLT, introduzida pela referida lei, pode ser aplicada ao regime de banco de horas, ou se deve se restringir apenas ao regime de compensação simples semanal de jornada. 2. Quanto à questão da aplicação das alterações introduzidas pela Lei n. 13.467/2017 ao contrato de trabalho do autor (direito intertemporal), a parte autora não logra êxito em desconstituir os fundamentos do acórdão regional, uma vez que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em 25/11/2024, fixou a seguinte tese jurídica: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 3. Em relação à aplicação do art. 59-B, caput, da CLT em relação ao banco de horas, para o período posterior à Lei n. 13.467/2017, tem-se que o referido artigo dispõe que o não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, desde que não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. 4. Ainda que se alegue que o art. 59-B da CLT teria sido concebido à luz da compensação semanal, tal restrição não encontra respaldo no texto legal. O dispositivo refere-se, de forma expressa e genérica, ao “não atendimento das exigências legais para compensação de jornada”, sem qualquer distinção quanto à modalidade adotada. O banco de horas constitui, tecnicamente, espécie do gênero compensação de jornada. 5. Nesse contexto, embora o dispositivo legal não faça menção específica ao banco de horas, a sua aplicação à hipótese mostra-se juridicamente adequada, uma vez que ambos os institutos, compensação semanal e banco de horas, partem da mesma premissa estrutural: a existência de uma jornada semanal previamente remunerada pelo salário contratual. 6. A ratio que informa o art. 59-B da CLT coincide com aquela firmada por esta Corte Superior no Tema n. 19 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, segundo o qual a descaracterização do acordo de compensação de jornada resulta no pagamento apenas do adicional de horas extras em relação às horas que ultrapassem a jornada normal diária até o limite semanal, porquanto o módulo semanal já foi quitado mediante o pagamento do salário. 7. Embora o Tema 19 trate, especificamente, do acordo de compensação semanal, o fundamento que o sustenta é plenamente aplicável ao banco de horas: se o empregado já recebeu remuneração correspondente à jornada semanal contratada, não há falar em pagamento da hora normal novamente para as horas que, embora excedentes à jornada diária, não superam o limite semanal. Nessa hipótese, é devido apenas o adicional de horas extras, pois a hora já foi remunerada. 8. Somente as horas que extrapolam o limite semanal configuram labor extraordinário não contratado, sendo devido, quanto a elas, o pagamento da hora normal acrescida do respectivo adicional. 9. Assim, correta a aplicação do art. 59-B, caput, da CLT pelo Tribunal Regional ao período posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, ainda que reconhecida a invalidade do banco de horas, porquanto preservada a lógica remuneratória do módulo semanal já adimplido. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. ART. 383 DO CPC. POSSIBILIDADE. TEMA 184 DA TABELA DE IRR. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenação das parcelas vincendas de horas extras. 2. O Pleno do TST, no julgamento do Tema 184 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: “São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada”. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer parcialmente do recurso de revista interposto pelo autor, por violação do art. 323 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento das parcelas vincendas relativas às horas extras, enquanto subsistirem as condições que constituem a obrigação. Brasília, 13 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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