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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.075.637

Crime de furto e desobediência

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE FURTO E DESOBEDIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo-se a condenação do agravante à pena de 01 ano e 13 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 330 do Código Penal, e à pena de 01 ano e 09 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 12 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial interposto pelo agravante objetiva o reexame do conjunto probatório ou apenas a revaloração das provas utilizadas pelo Tribunal de origem para aplicação do decreto condenatório.

3. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de provas seguras para a condenação do agravante pelo crime de furto, considerando a insuficiência do reconhecimento feito pela vítima e a nulidade da confissão informal realizada perante os policiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a incidência da Súmula 7 do STJ, vedando o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.

5. A condenação do agravante pelo crime de furto foi fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo a apreensão da res furtiva em sua posse, os depoimentos da vítima e dos policiais, e a confissão informal do agravante, ainda que posteriormente negada em juízo.

6. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio, constitui meio de prova idôneo para o decreto condenatório, quando corroborada por outros elementos dos autos.

7. A confissão informal aos policiais, associada a outros elementos robustos e coesos de prova, pode lastrear a condenação, conforme entendimento consolidado do STJ.

8. A incidência da Súmula 83 do STJ é justificada, pois o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência consolidada do STJ.

9. A análise da qualidade das imagens das câmeras de segurança e a revisão do conjunto probatório para absolver o agravante demandariam incursão fático-probatória, vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A condenação por crime de furto exige prova segura da materialidade e autoria, sendo suficientes a apreensão da res furtiva na posse do acusado, os depoimentos firmes e coerentes da vítima e dos policiais, e a inexistência de justificativa plausível por parte da defesa. 2. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio, constitui meio de prova idôneo para o decreto condenatório, quando corroborada por outros elementos dos autos. 3. A confissão informal aos policiais, associada a outros elementos robustos e coesos de prova, pode lastrear a condenação. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 5. A incidência da Súmula 83 do STJ é justificada quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 69, 155, caput, e 330; CPP, arts. 386, VII, 201, § 2º; Resolução CNJ nº 253/2018, art. 5º, II, d.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 418.529, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17.04.2018, DJe 27.04.2018; STJ, AR Esp 1.334.779, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 09.10.2018, DJe 15.10.2018; TJMG, APCR 1.0042.14.000594-5/001, Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques, julgado em 24.03.2015, DJEMG 08.04.2015.

Tese

1. A condenação por crime de furto exige prova segura da materialidade e autoria, sendo suficientes a apreensão da res furtiva na posse do acusado, os depoimentos firmes e coerentes da vítima e dos policiais, e a inexistência de justificativa plausível por parte da defesa. 2. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio, constitui meio de prova idôneo para o decreto condenatório, quando corroborada por outros elementos dos autos. 3. A confissão informal aos policiais, associada a outros elementos robustos e coesos de prova, pode lastrear a condenação. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 5. A incidência da Súmula 83 do STJ é justificada quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 69, 155, caput, e 330; CPP, arts. 386, VII, 201, § 2º; Resolução CNJ nº 253/2018, art. 5º, II, d.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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