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Jurisprudências

TSTRRAg 20392-90.2017.5.04.0304

Salário-utilidade: incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 deste Tribunal

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, RUBBERLOSS INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. 1. SALÁRIO-UTILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-1, segundo a qual " A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ‘uxílio-alimentação’ ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT – não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST ". Incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 deste Tribunal. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, ao deferir o pagamento do adicional de insalubridade, procedeu à valoração das provas dos autos, consignando expressamente os motivos pelos quais entendeu que não podem prevalecer as conclusões periciais, externando as razões do seu convencimento quanto ao labor da reclamante em contato com agentes insalubres, de modo que não há falar em violação dos arts. 373, II, 479 e 480 do CPC. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Regional, a prova oral comprovou o assédio moral sofrido pela reclamante, em razão das ofensas perpetradas pela sua colega de trabalho, ressaltando ser a empregadora responsável por zelar pela urbanidade no meio ambiente de trabalho. Desse modo, uma vez que ficou caracterizada a existência de ofensa à integridade moral da reclamante, encontram-se ilesos os arts. 186 e 927 do CC. Ainda que assim não fosse, a reforma da decisão esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 5. COMPENSAÇÃO DE JORNADA ESTIPULADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DE TRABALHO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DE LICITUDE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. TEMA 725 de REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 9º da CLT, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, RUBBERLOSS INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. 1. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 1.2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 1.3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado – pagamento das horas in itinere – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 1.4. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão regional que afastou a aplicação da norma coletiva que dispusera sobre as horas in itinere , porquanto diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. 2. COMPENSAÇÃO DE JORNADA ESTIPULADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DE TRABALHO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633 – leading case do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral – fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2.2. In casu , a controvérsia se refere à validade, ou não, da cláusula coletiva que normatizou a compensação da jornada laborada em condições insalubres sem a observância das formalidades insculpidas pelo art. 60 da CLT, ou seja, sem autorização prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho. 2.3. Ocorre que, versando a controvérsia acerca de norma coletiva sobre a jornada de trabalho, pode-se afirmar que se trata de direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva, mormente diante dos incisos XIII e XIV do art. 7º da CF e sobretudo considerando que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, à luz do art. 611-A, XII, da CLT, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida inclusive pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a referida licença. 2.4. Ademais, o art. 611-B da CLT, após especificar as matérias não passíveis de negociação coletiva – porque compreendem direitos de indisponibilidade absoluta – não elenca, como objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, a prorrogação da jornada em atividades insalubres sem a licença prévia da autoridade competente, de modo que não há falar, in casu , em direito indisponível, especialmente diante do disposto no parágrafo único do referido comando consolidado, segundo o qual as regras acerca da duração do trabalho não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, o que afasta a conclusão de invalidade da cláusula que prevê a prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres sem a licença prévia da autoridade competente. Recurso de revista conhecido e provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 3 DA TABELA DO IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Regional deu provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios. No entanto, extrai-se do acórdão recorrido que ela não se encontra assistida pelo sindicato da categoria profissional, revelando a ausência de um dos requisitos previstos na Súmula nº 219, I, do TST. Saliente-se que a presente ação foi ajuizada antes da vigência das alterações na legislação celetista promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Logo, a conclusão do Regional contraria o entendimento desta Corte, materializado nas Súmulas nos 219, I, e 329 do TST e no item 7 do Tema 3 (IRR-341-06.2013.5.04.0011 – TST), razão pela qual a decisão deve ser reformada para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DE LICITUDE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. TEMA 725 de REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958252, em sede de repercussão geral (Tema 725), concluiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Na ocasião, foi aprovada a tese de repercussão geral de que " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" , aplicável de imediato às causas pendentes de julgamento. In casu , o Tribunal Regional declarou a responsabilidade solidária da quarta reclamada, apenas em razão da ilicitude da terceirização, já que perpetrada em atividade-fim da empresa tomadora, merecendo, portanto, ser alterada a decisão, de forma a se declarar a licitude da terceirização e a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela primeira reclamada - RUBBERLOSS INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. - e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas quanto aos temas "horas in itinere" e "compensação de jornada", por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela quarta reclamada - PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 9º da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista interposto pela primeira reclamada, quanto aos temas "horas in itinere" e "compensação de jornada", por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e "honorários advocatícios", por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, deferidos em decorrência da invalidação da cláusula normativa que permite a compensação de jornada e da cláusula normativa que trata de horas in itinere, com a consequente improcedência dos pedidos, no particular, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios; e d) conhecer do recurso de revista interposto pela quarta reclamada, por violação do art. 9º da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar o acórdão regional a fim de declarar a licitude da terceirização e afastar a responsabilidade solidária atribuída à quarta reclamada, a qual permanecerá apenas subsidiariamente responsável quanto às parcelas reconhecidas na presente reclamação trabalhista. Custas inalteradas. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (Tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST).

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Ajuda / Tíquete Alimentação; Compensação de Jornada; Honorários na Justiça do Trabalho

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