TSTRR 24507-77.2021.5.24.0072
Motorista: turno ininterrupto de revezamento
- Direito do Trabalho
- Motorista
- Turno ininterrupto de revezamento
- Óbice da súmula 126 do TST
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MOTORISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. LEI 13.103/15. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . Em suas razões recursais, aduz a recorrente que apesar de o reclamante "laborar em escalas que , dentro de um mês , se iniciava pela manhã ou a tarde, não estavam presentes outros elementos que caracterizam a jornada especial, quais sejam, o labor em turnos fixos com alternância periódica". Contudo, a Corte Regional, por meio da análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que se encontravam presentes os requisitos para a caracterização do labor em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse contexto, a aferição da premissa levantada pela recorrente, de que não estão presentes os elementos aptos a caracterizar a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, somente se viabilizaria por meio do revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado na presente fase da marcha processual, ante o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) Julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência; II) não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Turno Ininterrupto de Revezamento