TSTAg-AIRR 100657-78.2020.5.01.0071
Responsabilidade solidária: grupo econômico
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Estabilidade provisória
- Dispensa no curso do período estabilitário
- Indenização devida
- Necessidade de revolvimento da valoração de matéria fático-probatória
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 126 DO TST.PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No caso, extrai-se do acórdão regional que "as empresas apresentaram defesa em peça única, tendo sido representadas em audiência pelo mesmo preposto e advogado (id. be42207). Não bastasse, a primeira testemunha ouvida a pedido das rés informou que "trabalha para a primeira ré desde agosto de 2017", que "as vendas são feitas para a primeira ré", que "Azulão é a empresa ligada ao administrativo e a VC é a parte do depósito e expedição"(id. be42207). Na mesma linha, o depoimento da segunda testemunha patronal, que registrou que "trabalha para a primeira ré desde 2014", que "a segunda e terceira rés funcionam na mesma loja, com". Assim, concluiu a Corte a quo ser "iniludível a existência de estreito liame entre as rés, impõe-se condená-las solidariamente ao pagamento dos créditos deferidos em juízo, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT". Portanto, evidenciada a comunhão de atividades, o interesse comum e a atuação conjunta das empresas, configura-se uma relação de coordenação entre elas, a ensejar a formação de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária entre as reclamadas, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Qualquer tentativa de reverter a decisão do Tribunal Regional demandaria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do contexto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 10 DA LEI Nº 14.020/2020. DISPENSA NO CURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No caso, consta da decisão agravada que o Regional concluiu que "a prova oral colhida nos autos corroborou a tese obreira, confirmando a odiosa conduta patronal de afastar seus empregados durante a pandemia sob o pretexto da suspensão do contrato de trabalho sem, entretanto, proceder conforme exigia a legislação respectiva". Destacou-se, ainda, no acórdão recorrido que, "embora a empresa tenha sustentado que o trabalhador teria faltado ao trabalho entre 01/04/2020 e 30/04/2020, retornando no dia 01/05/2020, onde teria permanecido até sua dispensa ocorrida em data de 22/05/2020, e as testemunhas patronais tenham informado o desconhecimento da suspensão do contrato de trabalho dos empregados da ré, é fato que as empresas não cuidaram de adunar aos autos os cartões de frequência referentes aos meses de abril e maio do ano em questão, fazendo prevalecer, dessarte, a tese obreira, eis que corroborada pelo depoimento firme e convincente de sua testemunha, e em razão do entendimento contido na Súmula nº 338 do TST". Diante do que foi delineado pelo Regional, este Relator esclareceu que para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 461 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi desprovido o agravo de instrumento da reclamada. Quanto às diferenças de FGTS, o Tribunal a quo , ao manter a sentença quanto à condenação da reclamada ao recolhimento de diferenças depósitos de FGTS, em face da ausência de prova nesse sentido, decidiu em consonância com a Súmula nº 461 do TST, sendo que qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele adotado pela Corte a quo , como pretende a reclamada, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT DEVIDA. INCLUSÃO DA MULTA DO FGTS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi desprovido o agravo de instrumento da reclamada. No caso, o Regional destacou que "a sentença determinou o pagamento da multa do artigo 467 da CLT sobre a indenização compensatória do FGTS, em relação à qual, de fato, foi apresentada simples resistência, destituída de prova robusta, o que rende ensejo a incidência da indigitada penalidade". Este Relator acresceu que o entendimento desta Corte Superior é de que o saldo de salários, férias vencidas e proporcionais, décimo terceiro salário e multa o FGTS incluem-se no conceito de verbas rescisórias para fins de aplicação da multa do artigo 467 da CLT. Assim, consoante o disposto no referido dispositivo legal, se o empregador não pagar na primeira audiência as verbas incontroversas que deveriam ter sido pagas na rescisão do contrato de trabalho, deverá pagá-las acrescida da multa de 50%, conforme decidido pelo Regional. Agravo desprovido, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. DISPENSA NO CURSO DA ESTABILIDADE PROVISÓRA. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi desprovido o agravo de instrumento da reclamada. No caso, o Regional destacou que, "dispensado o trabalhador no curso da estabilidade provisória, resta devida a multa do artigo 477 da CLT, aplicando-se analogicamente o entendimento consubstanciado na Súmula nº 30 deste e. Regional, segundo a qual, "reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação". Afinal, não se admite que a empresa se beneficie da norma logo após violá-la". Esclareça-se que não será devida mencionada multa apenas quando o trabalhador der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não se cogita in casu. Dessa forma, não constando, da decisão recorrida, registro de que houve responsabilidade ou culpa do empregado pelo inadimplemento da obrigação no prazo legal, é devida a multa do § 8º do artigo 477 da CLT. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido . BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, para manter a concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao autor. No caso, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Observe-se que, de acordo com o artigo 790, § 4º, da CLT, não basta analisar apenas o valor nominal da remuneração percebida pelo trabalhador, pois o critério adotado é a insuficiência de recursos. Em outras palavras, deve ser considerado todo o contexto econômico e familiar do trabalhador, não sendo possível somente a partir do montante salarial percebido presumir que este possui condições econômicas de arcar com as custas do processo. Agravo desprovido, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada. No caso, o Regional decidiu que, "sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, aplica-se o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, estando a condenação em favor dos patronos da ré em condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada pelas rés se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do que restou decidido na origem". Verifica-se, portanto, que a decisão regional respeita o art. 791-A, § 4º, da CLT e está em conformidade com tese vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADI 5.766. Agravo desprovido, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada. Consta da decisão ora agravada que o Regional determinou, "diante da eficácia erga omnes e efeito vinculante da decisão emanada pelo e. Supremo Tribunal Federal, impõe-se a adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização monetária, além de juros de 1% ao ano, na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (pág. 401), entendimento em sintonia com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte. Agravo desprovido, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Quanto aos temas "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO", "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 10 DA LEI Nº 14.020/2020. DISPENSA NO CURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA" e "DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 461 DO TST", por aplicação de óbice processual, julgar PREJUDICADO o exame da transcendência. Quanto aos temas "DIFERENÇAS DE FGTS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT, MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT, BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA", em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Suspensão / Interrupção do Contrato de Trabalho; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária