TSTAIRR 0010264-15.2023.5.03.0179
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: honorários advocatícios
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Honorários advocatícios
- Aplicação do art. 896, § 2.º, da CLT e da súmula n.º 266 do TST
- O presente feito encontra-se em fase de execução
- Salários retidos
- Jornada de trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 896, § 2.º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 266 DO TST. O presente feito encontra-se em fase de execução. Assim, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu na hipótese, visto que a parte Recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, não indicou afronta a qualquer preceito constitucional. Aplicação do disposto no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. 1/3 DE FÉRIAS. SALÁRIOS RETIDOS. JORNADA DE TRABALHO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, nos temas.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de fevereiro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator