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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0100540-38.2021.5.01.0561

Empresa brasileira de correios e telégrafos: abono pecuniário de férias

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Empresa brasileira de correios e telégrafos
  • Abono pecuniário de férias
  • Alteração da forma de cálculo
  • Memorando circular nº 2.316/2016
  • Gpar/cegep
  • Alteração contratual lesiva

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. MEMORANDO CIRCULAR Nº 2.316/2016 - GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação, aos empregados admitidos anteriormente, da alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016. 2. Nos termos da Súmula nº 51, I, do TST e do art. 468 da CLT, a supressão ou alteração de vantagem anteriormente assegurada não alcança os empregados já admitidos, quando configurado prejuízo. 3. A jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a alteração promovida pela ECT, ao excluir a incidência da gratificação de 70% na base de cálculo do abono pecuniário, não configura mera correção administrativa, mas alteração contratual lesiva, inaplicável aos empregados já submetidos à sistemática anterior. 4. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que o reclamante já percebia o abono pecuniário sob a sistemática anterior à edição do referido memorando, circunstância que atrai a incidência do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. 5. Nesse contexto, estando o acórdão regional em consonância com esse entendimento, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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