Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 10969-22.2017.5.15.0039

Prescrição bienal: indenização por danos morais

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO AO AMIANTO. POTENCIAL RISCO DE DESENVOLVIMENTO DE DOENÇAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMOR E POTENCIAL RISCO DE DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL FUTURA. AUSÊNCIA DE ENFERMIDADE ATUAL. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL ( ACTIO NATA). EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. 1. Trata-se de pretensão indenizatória por danos morais fundamentada exclusivamente no receio psicológico e no potencial risco futuro de vir a desenvolver doença relacionada à exposição ao amianto durante o pacto laboral, sem que haja constatação de qualquer enfermidade ou incapacidade laborativa no momento do ajuizamento da ação. 2. Cessada a exposição ao agente nocivo com o término do contrato de trabalho e inexistindo doença manifesta, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do encerramento do vínculo empregatício (ou, no máximo, a data de fixação do nexo técnico-epidemiológico promovido pelo Decreto 6.042/2007), momento em que exsurge o alegado temor de adoecimento. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de aplicar a prescrição bienal (art. 7º, XXIX, da CF/88) às pretensões reparatórias fundadas meramente na angústia pelo risco de contaminação por asbesto, ficando ressalvado ao trabalhador o direito de ajuizar nova ação reparatória na hipótese de eventual e efetivo surgimento de moléstia relacionada ao amianto, momento em que nascerá a pretensão específica fundada na ciência inequívoca da lesão (Súmula 230 do STF e Súmula 278 do STJ). 4. No caso, extinto o contrato de trabalho em outubro de 1974 e ajuizada a reclamação trabalhista apenas em 2017, impõe-se o reconhecimento da prescrição total da pretensão reparatória e a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXIX, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a prescrição da pretensão relacionada ao pedido de indenização por danos morais decorrentes do risco de adoecimento pela exposição ao amianto e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Prejudicados os demais temas do recurso de revista. Invertido o ônus de sucumbência. Custas pelo reclamante, dispensado o recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Prescrição e Decadência; Cerceamento de Defesa; Valor Arbitrado

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.